quinta-feira, 29 de setembro de 2011
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
E-mails do advogado Marco Aurélio dos Reis Corrêa com esclarecimentos sobre a liminar do Juiz Ricardo Machado Rabelo
Pedi, então, uma orientação ao advogado Marco Aurélio dos Reis Corrêa, que esteve presente no debate realizado na última sexta-feira em Belo Horizonte e que tem se dedicado a combater à censura. Reproduzo aqui os e-mails enviados por ele na íntegra. Temo que ao tentar editá-los algo importante se perca, já que, conforme ele mesmo disse: "A posição do juiz, para um leigo, é difícil de entender".
Eu realmente não estou entendendo muito bem ainda, mas não por isso deixo de compartilhar o que pode ajudar alguns a compreender, ou não.
Obtive hoje cópia da ação cautelar em que o Ministério Público Federal obteve liminar que suspendeu os efeitos da classificação do filme efetuada pelo Ministério da Justiça.
Obtive, tembém cópia do inquérito feito pelo Ministério Público Federal.
O Juiz Ricardo Machado Rabelo me recebeu em seu gabinete e, atencioso, ouviu nossos argumentos em defesa da liberação do filme.
O juiz esclareceu que não censurou o filme e que é contra qualquer tipo de censura, defendendo a livre expressão do pensamento.
O que o juiz não aceitou foi a forma da decisão do Ministério da Justiça. O Ministério classificou o filme para maiores de 18 anos, fixando o início da vigência desta classificação para o dia 06 de setembro (30 dias, contados do dia 05 de agosto), e deixando 30 dias para que as autoridades judiciárias do país decidissem quanto ao filme ser, ou não, ofensivo ao art. 241-C do estatuto da criança e do adolescente.
Segundo o juiz, antes de concluir a classificação do filme, deveria o Ministério da Justiça obter a certeza quanto à inexistência de ofensa às disposições legais.
Transcrevo o trecho mais importante da decisão:
" Nesses motivos, tenho para mim que a circunstância de que, ao menos em tese, a exibição comercial da plícula em apreço constitui a prática do crime tipificado no art. 241-C da Lei 8.036/90 é suficiente para se determinar, com amparo no Poder Geral de Cautela previsto no art. 798 do CPC, a suspensão da exibição do filme "A Serbian Film - Terros sem Limite" em todo território nacional, o que faço autorizado pelo art. 102 do Código de Defesa do Consumidor, até que a Ré adote as medidas administrativas cabíveis junto aos órgãos compétentes para a verificação se o filme em questão incorre em alguma modalidade criminal a que se refere a Lei nº 11.829/2008, independentemente do prazo de 30 (trinta) dias, trazendo aos autos as manifestações definitivas das instâncias administrativas competentes."
O QUE FAZER?
Os produtores e distribuidores do filme podem ingressar no processo como assistentes litisconsorciais da União Federal.
Senti o juiz sensibilizado com a proposta do filme. Ele, inclusive, afirmou que pode rever a sua posição, desde que fique provado que não há o crime imputado pelo Ministério Público.
Mas, acima de tudo: É PRECISO AUMENTAR A MOBILIZAÇÃO CONTRA A CENSURA!
Penso que podemos, inclusive, ACIONAR A EMBAIXADA DA SÉRVIA NO BRASIL, afinal, cidadãos sérvios estão sendo acusados da prática de crimes - SEM LHES SER ASSEGURADO O AMPLO DIREITO DE DEFESA!
http://www.consulados.com.br/servia/´
http://www.consulados.com.br/servia/#embaixadas´
É PRECISO CRIAR UM ATO DE GRANDE ENVERGADURA, SUPRAPARTIDÁRIO E MULTISOCIAL CONTRA A CENSURA!
QUEM SABE EM GRAMADO?!
É PRECISO UM ATO INTERNACIONAL DE SOLIDARIEDADE AOS PRODUTORES SÉRVIOS, ACUSADOS INJUSTAMENTE E SEM DEFESA, DE PRATICAREM CRIMES (por enquanto temos defendido o direito à livre expressão do pensamento, mas há um fato: A livre expressão do pensamento dos criadores sérvios está, objetivamente, atingida!)
Um abraço a todos!
Marco Aurélio dos Reis Corrêa
Advogado.
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Fique à vontade para utilizar o texto.
Estamos num momento em que é fundamental multiplicarmos as opiniões favoráveis à nossa luta.
A posição do juiz, para um leigo, é difícil de entender. Quando ele fala que, em tese, o filme pode ofender ao art. 241-C, isto fica no campo da POSSIBILIDADE JURÍDICA. Traduzindo: Se algum filme pode ser criminoso, é preciso tomar cuidado. Numa ação cautelar o que é examinado não é o mérito da causa. O que é examinado é: Se alguma coisa pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, é preciso que se tome alguma medida que evite o prejuízo.
Por exemplo: Uma casa, após a chuva, apresentou rachaduras. Significa que pode cair. Mas não se tem certeza que cairá. Somente um laudo de engenharia civil poderá dar a certeza de que a possibilidade de cair é iminente. Mas um laudo demora a ficar pronto e existe possibilidade de a casa cair. Então é preciso tomar cuidado. As pessoas que moram na casa devem sair. Os objetos devem ser removidos. É preciso colocar escoras, etc.. Isto, até que o laudo fique pronto.
Este é o conteúdo da decisão do juiz. Ele não viu o filme. Mas o Ministério Público viu o filme e afirmou que é criminoso. O juiz não viu o filme. Mas o Ministério da Justiça disse que o filme pode ser criminoso, mas que as autoridades é que precisam dizer se o filme é ou não criminoso. Então, o juiz concluiu que existe possibilidade de o filme ser criminoso. Não se tem certeza disto, mas é possível. Assim, sendo possível, tomou a decisão de suspender a exibição até que o Ministério da Justiça diga se o filme é ou não criminoso.
Um abraço,
Marco Aurélio
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Decisão da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte
DECISÃO DA 3ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE:
"O Ministério Público Federal ajuíza a presente Ação Cautelar, contra a União Federal, com amparo na Lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, e também com base na Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, objetivando resguardar a ocorrência de dano a milhares de brasileiros, ressaltando que, dentre sua competência constitucional, se inclui a proteção dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos da família e da criança.
Narra que foi instaurado, no âmbito da Procuradoria da República em Minas Gerais, o Inquérito Civil Público n.1.22.000.002267/2011-80, com o escopo de apurar eventual possibilidade de se proibir extrajudicialmente a veiculação, em todo o território nacional, do filme "A Serbian Film".
A investigação se deu em razão da exposição de cenas que simulam a participação de recém-nascido em cena de sexo explícito e pornografia e de outras em que se simula a participação de menores de idade em cenas de sexo explícito, dentre outras cenas de barbárie, selvageria e crueldade.
Aduz que a Procuradoria da República em Minas Gerais expediu recomendação à Secretaria Nacional de Justiça para que proibisse a exibição ou veiculação do "A Serbian Film" ou, alternativamente, suspendesse o processo de análise classificativa do referido filme, até que autoridade competente do executivo ou do judiciário se manifestasse sobre o tema.
Diz que, em resposta, o Secretário Nacional de Justiça informou que os órgãos a ele vinculados não têm competência para aferir o cometimento de crime e que não há competência estabelecida para regular a comercialização, proibir a veiculação, impedir acesso, cortar ou sugerir cortes em obras que classifica. No entanto, determinou a suspensão da classificação da obra até que a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça se pronunciasse sobre a recomendação.
Afirma que, em 05 de agosto de 2011, recebeu comunicação do CONJUR/MJ no sentido de que o Ministério da Justiça não tem competência para proibir filmes e que isto somente pode ocorrer por decisão judicial.
Argumenta que, no caso presente, a atuação jurisdicional estará suprindo a negação da proteção devida pela Administração às crianças e aos adolescentes.
Destaca, ainda, que a eventual proibição da obra cinematográfica em comento não constitui ofensa ao princípio constitucional da liberdade de expressão, pois a Constituição estabelece que a dignidade da pessoa humana deve ser assegurada e determina que a produção artística deve respeitar valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Salienta que o controle sobre os meios de comunicação tem fundamento na mesma Constituição que garante os direitos das crianças, dos adolescentes e dos consumidores e assegura os princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade.
Além disso, argumenta que a Administração Pública, ao permitir a exibição do filme em referência, estaria permitindo a prática do crime tipificado no art. 241-C da Lei 8.069/90. Com estes fundamentos, o MPF pede, em sede de liminar, que seja determinado à União Federal que proíba a veiculação e/ou a exibição do filme "A Serbian Film - Terror sem Limites", em todo o território nacional.
É o breve relatório. Decido.
Para deferimento da medida liminar, necessaria se faz a ocorrência simultânea dos requisitos consubstanciados no periculum in mora e nofumus boni juris.
Pois bem. O pedido cautelar formulado nos autos, de proibição da exibição no território nacional, do filme "A Serbian Film - Terror sem Limites" é a um só tempo delicado e instigante, pois exige do juiz o exame de normas e princípios constitucionais, os quais a princípio mostram-se conflitantes à vista da pretensão deduzida em juízo.
De um lado, com inegável intensidade e importância, despontam: o princípio que consagra a livre manifestação do pensamento, art.5º, IV, da CF e o que determina a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, art.5º, IX, da CF. Aliás, não são raras as vezes que o STF tem afirmado que no Brasil de hoje o que prevalece como regra matriz é a liberdade de expressão e pensamento, característica nuclear de Estado, como o nosso, que se proclama soberano, democrático e plural.
Do lado oposto, há o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, art.1°, III, da CF, e o que determina ao Estado, à família e a sociedade, o dever de assegurar aos jovens e adolescentes direitos fundamentais, básicos da pessoa humana, art. 229 da CF. Há também o que prestigia e ampara o consumidor, art.5º,XXX,II,CF.
Em casos assim, onde surge o conflito de normas de estatura constitucional, não absolutas, é verdade, deve o JUIZ examinar as peculiaridades, as circunstâncias de cada caso concreto e avaliá-las com redobrado cuidado.
Deve identificar os pontos de atrito, ou seja, de onde surge a tensão entre as normas. Somente assim o magistrado poderá formar adequadamente o seu convencimento, evitando ser atraído pelo subjetivismo e cair na vala da censura, odiosa prática administrativa, criada sob o manto da aparente legalidade no passado, que o legislador constituinte baniu do ordenamento nacional desde 1988, elevando o país à condição de Estado Democrático de Direito.
No caso, não há dúvida de que os termos da petição inicial e os documentos a ela anexados, impressionam e demonstram que algo de errado se passa com o filme "A Serbian Film". Algo que em um exame inicial se mostra excessivo, anormal ou em desconformidade com o ordenamento jurídico. Não se trata apenas de referências constantes à vilania ou crueldade do ser humano, truculência e cenas de sexo. Não é isto. Para essas situações, a Secretaria de Justiça, vinculada ao Ministério da Justiça, faz bem o seu papel ao proclamar a recomendação da faixa etária própria a cada filme. Ou seja, mesmo que certo filme seja constituído de cenas fortes de violência e sexo, mas não havendo atritos entre a liberdade de expressão e outros cânones constitucionais, o Estado age apenas de maneira preventiva, orientando a sociedade, a família, acerca das características da película e o limite etário que merece ser tutelado.
Digo que algo está estranho com o filme" A Serbian Film" em razão dos termos do parecer subscrito pelo Coordenador de Classificação Indicativa da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, mediante o qual aquela autoridade, reconhecendo a possibilidade de existência de crimes relacionados a menores, relega o fato a um segundo plano e autoriza a exibição, com a classificação de proibido para menores de 18 (dezoito) anos.
Assim está posto no aludido Parecer (f. 39/40 dos autos do Inquérito Civil Público 1.22.000.002267/2011/80, em apenso):
"De acordo com o relatório técnico e quadro resumo da análise, com exceção das menções a 'sexo explícito' constantes nos documentos, a obra apresentada não é do gênero pornográfico, mas apresenta uma ficção metalingüística, cuja trama explora os bastidores da produção de um filme supostamente pornográfico, que representa uma visão deturpada de estímulo sexual, em que atos bárbaros de violência são apresentados como manifestações artísticas com fins de estímulos sexuais.
Este vínculo complexo entre violência e sexo, envolvendo inclusive menores de idade (a filha adolescente de uma atriz de filme pornográfico, o filho criança do protagonista da obra e um recém-nascido), apresenta, por si só, a limitação de acesso da obra para menores de idade. No entanto, a informação de que o filme apresenta sexo explícito pode causar confusão e não ser a melhor forma de informar a sociedade sobre os conteúdos da obra em tela. Ao meu ver, as cenas realistas de práticas de sexo podem ser catalogadas como sexo explícito apenas se forem consideradas como simulações, ficando mais próximas de serem consideradas 'relações sexuais não-explícitas' agravadas com exposição de cena. Há de se expor, no entanto, que ambas as catalogações podem ser consideradas na faixa de classificação de 'não recomendada para menores de 18 anos'. Especificando o envolvimento dos menores de idade no filme, é
possível inferir que os mesmos são incluídos no filme de forma simulada, estando envolvidos na produção da obra em cenas de sexo explícito/pornografia não diretamente, mas através da metalinguagem apontada tanto no relatório técnico como no segundo parágrafo acima.
Posto isto, sugiro que:
a) "A Serbian Film - Terror sem Limites" seja classificado como "não recomendada para menores de 18 anos", por apresentar estupro de crianças, banalização e glamourização da violência, crueldade e sexo;
b) que o processo, após publicação no Diário Oficial da União, seja encaminhado para os órgãos competentes para verificar a possível prática criminosa na exibição do filme, conforme o disposto na Lei 11.829, de 25 de novembro de 2008, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.036/90;
c) que no despacho de classificação indicativa a ser publicado no Diário Oficial da União conste que a decisão passará a entrar em vigor em trinta dias, a fim de que haja tempo hábil para ciência e manifestação dos órgãos competentes.
Junte-se ao processo administrativo matérias jornalísticas e noticiosas acerca da polêmica envolvendo o filme em outros países.
Encaminhe-se o presente Processo Administrativo ao Diretor Adjunto do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação."(negritei)."
Ora, tratando-se de um filme que traz consigo a marca da polêmica, já deflagrada inclusive em outros países, sobretudo em razão da alegada cena na qual um recém-nascido é violentado sexualmente, como afirmado na inicial, creio que a decisão da Administração de classificar e liberar a exibição do filme, ainda que elegendo um prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos competentes verifiquem a possível ocorrência de crime, subverte a ordem natural e lógica do que é razoável.
Simultaneamente, viola a legalidade, pondo em risco iminente toda a sociedade. Passados os 30 (trinta) dias e não feitos os controles devidos, o certo é que o filme estará disponível à coletividade.
Pelo princípio da supremacia do interesse público não pode o Administrador relegar para o segundo plano a correta aplicação da lei, ou seja, deixar para examinar a legalidade do ato em outro momento que não aquele que atenda ao interesse público na sua plenitude. Ora, se determinado produto posto no mercado, ainda que proveniente do exercício constitucional da produção artística, pode em tese revelar um ilícito criminal, como nas hipóteses tipificadas como crimes na Lei n° 11.829/2008, deve a Administração ter o cuidado de examiná-lo sob todas as categorias jurídicas e em toda a sua extensão, antes de liberá-lo aos consumidores. O direito à saúde, como é cediço, é multifacetado e está atrelado à dignidade do ser humano, sobretudo no que toca aos padrões de moralidade e bem-estar social. Daí emerge a fumaça do bom direito a autorizar agora a concessão do provimento liminar.
Por outro lado, caso não concedida a ordem neste momento, graves e irreversíveis serão os prejuízos causados à ordem jurídica, ao consumidor nacional, tendo em vista o fato de que o filme será encaminhado aos cinemas do país e exibido a toda a população.
De resto, cabe-me destacar que a concessão da liminar não se configura, como pode parecer à primeira vista, indevida intromissão do Poder Judiciário no modo de agir da Administração, o que consistiria em abominável ato de censura. Não. De forma alguma é o que estou fazendo. O provimento judicial constitui, outrossim, resposta a pedido de controle judicial, formulado por quem de Direito, no uso de competência constitucional, no âmbito de um processo cautelar, com razões juridicamente relevantes e cuja finalidade é tão somente resguardar a utilidade do provimento final a ser proferido na ação principal, isto é, na ação civil pública, instrumento jurídico de índole constitucional.
Nesses motivos, tenho para mim que a circunstância de que, ao menos em tese, a exibição comercial da película em apreço constitui a prática do crime tipificado no art. 241-C da Lei 8.036/90 é suficiente para se determinar, com amparo no Poder Geral de Cautela previsto no art. 798 do CPC, a suspensão da exibição do filme "A Serbian Film - Terror sem Limite" em todo território nacional, o que faço autorizado pelo art.l02 do Código de Defesa do Consumidor, até que a Ré adote as medidas administrativas cabíveis junto aos órgãos competentes para a verificação se o filme em questão incorre em alguma modalidade criminal a que se refere a Lei n° 11.829/2008, independentemente do prazo de 30 (trinta) dias, trazendo aos autos as manifestações definitivas das instâncias administrativas competentes.
Cite-se, pois, a Ré, intimando-a da presente decisão, para cumprimento imediato, sob pena de fixação de multa diária, e para juntar aos autos, no prazo de contestação, cópia integral do Processo Administrativo SNJ/DEJUS/COCIND 08017.002624/2011-55.
Em seguida, dê-se ciência ao MPF desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
P.RJ.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2011.
RICARDO MACHADO RABELO
Juiz Federal da 3ª Vara - MG
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
O poder do judicário; a liberdade de produção intelectual e a defesa da criança e do adolescente - texto de Marco Aurélio dos Reis Corrêa
Aproveito para agradecê-lo por todo o apoio que tem nos dado.
Leia o texto transcrito na íntegra abaixo e em seguida veja o documento em si:
O PODER DO JUDICIÁRIO; A LIBERDADE DE PRODUÇÃO INTELECTUAL E A DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A suspensão, por ordem judicial, da exibição do filme sérvio SERBIAN FILM – Terror sem limites coloca em debate algumas questões essenciais:
• Um filme – por retratar uma realidade, seja na forma de documentário, seja na forma de ficção – pode ser proibido?
• O retrato da realidade – que nos move do pensamento à ação – é capaz de ferir o direito de proteção assegurado à criança e ao adolescente?
• Um juiz pode tudo? Exerce o absolutismo?
Meu irmão, Mauro Lúcio, cineasta, logo após a proibição, deferida liminarmente (no início do processo, após uma rápida leitura do que foi pedido pelo Partido Político Democratas) me consultou sobre o que poderia ser feito no tocante a esta proibição.
Disse a ele para iniciar um movimento contra a censura, envolvendo os principais interessados: as pessoas que trabalham com a produção artística.
E também que buscasse contato com a OAB-RJ e com os organizadores da mostra de cinema e com seus advogados.
De sua consulta, formalizada por email, pincei a seguinte frase:
“O filme parece ser bem violento (tem cena de pedofilia etc, etc). Mas é um filme político. Filme sérvio. E é uma ficção, uma alegoria: a criança sérvia, de acordo com o diretor, é o povo sérvio (diante da guerra).”
Ou seja, a guerra seviciou o povo sérvio – o que é a dura realidade! Dura, mas realidade!
Luís Antônio Giron, editor da seção Mente Aberta de ÉPOCA, publicou artigo sobre o filme e a polêmica no endereço http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI253962-15230,00.html e afirmou:
O problema é complexo, porque entram em jogo a lei brasileira, a visão estrita das autoridades jurídicas, o preconceito de um partido conservador e a tolerância do público perante certas manifestações cruéis e pornográficas. A suspensão do filme se deu por pressão do DEM. O partido acusou o filme de incitação de pedofilia, com base em uma investigação feita pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais. O inquérito civil foi encaminhado ao ministério. Na sexta-feira, 29 de julho, o filme foi proibido em todo o território nacional por ferir o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A maior parte das cenas, inclusive a ominosa sequência do bebê, foi feita com bonecos, com prostéticos mecatrônicos, como dizem os cineastas. Ora, não passa de um filme, nada mais que um filme... e muito ruim. O diretor afirmou que sua intenção é denunciar os horrores que a Guerra dos Bálcãs impuseram a seus habitantes no passado recente. Uma boa desculpa para exibir um circo de horrores.
No blog do Dr. Victor Travancas, advogado do Democratas, há interessante debate que trago para este texto:
Ronaldo Passarinho: Ao contrário do dr. Victor Travancas e de quem ele representa, eu assisti ao filme e sei que é uma produção artisticamente defensável, tanto pela reflexão que provoca sobre os limites da violência no cinema quanto por seus méritos estritamente cinematográficos. INFELIZMENTE, porém, o Estatuto da Criança e do Adolescente não faz distinção entre as cenas que proíbe. A lei é clara e diz que é proibido “Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”.
Ronaldo Passarinho: Portanto a exibição de “A Serbian Film” pode, sim, vir a ser proibida no Brasil, como já aconteceu em muitos outros países. É lamentável que uma liminar tenha sido concedida por quem não assistiu ao filme para alguém que admite não ter assistido ao filme agindo em nome de quem certamente não assistiu ao filme. Lei é lei, mas há leis que precisam ser discutidas e revisadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma delas.
Ocorre que o filme, definitivamente, não faz apologia à violência e, muito menos, à pedofilia.
O filme – que, a propósito, eu não escolheria para ver em meus parcos momentos de lazer – traz ao debate – na forma superlativa – a violência ocorrida na Sérvia.
Este é o conteúdo e o propósito do filme.
Este conteúdo e propósito é que devem receber tratamento jurídico.
Há um jogo larga e lamentavelmente difundido entre as crianças e os adolescentes, chamado GTA que é criminoso, já que as crianças e adolescentes encarnam um bandido que, através do videogame, vai praticando crime após crime e a vitória é obtida com a maximização dos crimes cometidos.
Este jogo, sim, deve ser proibido, apreendido, pois é apológico ao crime. Não traz qualquer reflexão sobre a violência e, ao contrário, banaliza o crime, apresentando-o como coisa normal e desejável, pois proporciona a vitória. É UM JOGO ALTAMENTE DANOSO À FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O filme, recebendo a classificação para maiores de 18 anos, NÃO SERÁ – EM CONDIÇÕES LEGAIS E NORMAIS – ASSISTIDO POR NENHUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, PORTANTO, LEGALMENTE, É INCAPAZ DE CAUSAR QUALQUER DANO A ALGUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
E, ainda que seja assistido, de forma clandestina, por alguma criança ou adolescente, poderá chocar, mas não incentivará a prática do crime, seja o estupro, seja a pedofilia.
Esta é a diferença.
Importa, para o debate, termos claro que estamos diante da aplicação de artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que definem algumas condutas como crime.
Considerando que nenhuma criança ou adolescente participou do filme, já que as cenas questionadas tiveram robôs como protagonistas, o único artigo aplicável seria o 241-C:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Do ponto de vista da produção cinematográfica o filme não tem o conteúdo de incitação à prática do sexo. Não é um filme pornográfico.
Sobra, então, para imputar ofensa à lei a cena de sexo explícito.
Ocorre que este artigo 241-C se direciona à conduta de se trabalhar com fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual que, originalmente, não tem qualquer conotação sexual e, mediante artifícios, simular que a criança estaria praticando o ato proibido. O artigo coíbe o estelionato visual, o que não ocorre no filme. Portanto, este artigo não é aplicável.
É o caso, por exemplo, de alguém baixar uma foto de algum site de relacionamentos pessoais e adulterar a foto, simulando a prática sexual.
Aqui estamos diante do Direito Penal. Considero uma violência muito mais grave imputar a alguém a prática de algum crime inexistente do que produzir um filme com cenas que retratam a dura realidade ou que são utilizadas alegoricamente para traduzir a dura realidade.
Para se configurar um crime é necessário muito mais do que gostar ou não gostar de um filme. É preciso avançar a análise para além da percepção a respeito de um filme contemplar, ou não, a minha ideologia, a minha crença, a minha convicção pessoal.
Alguém produzir uma música de que eu não gosto não é crime! Crime é agir de maneira intolerante, abusiva e autoritária contra quem produziu a música da qual não gosto!
Voltando ao artigo de Luiz Antônio Giron, reproduzo o que ele afirmou:
“Vamos e venhamos: apesar de tudo, Spasojevic não é um criminoso. Ele não matou nem estuprou nem fez estuprar ninguém. Caros juízes e desembargadores, o diretor apenas encenou sevícias, não as praticou. É preciso distinguir realidade de ficção. É preciso absolvê-lo.”
O filme, como dito, é uma ficção, tal qual foi uma ficção o LARANJA MECÂNICA, também chocante.
No campo jurídico a ação civil pública movida pelo partido político Democratas recebeu, como dizemos nós, os advogados, “data venia” (expressão latina que serve para um sujeito brigar com o outro dentro da mais fina educação e que em português significa “dada a licença”) tratamento superficial.
Não tenho certeza, mas conhecendo o desumano volume de processos judiciais a cargo de cada magistrado brasileiro, duvido que as decisões de concessão da liminar e de negativa de sua suspensão tenham sido precedidas da assistência ao filme.
Penso que, no limite da lei, caso fosse de fato aplicável o art. 241-C, ou que, de fato, o filme incitasse a prática de crimes, a única medida admissível seria determinar A SUPRESSÃO DAS CENAS COM AS ALEGADAS SIMULAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DAS CRIANÇAS EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICAS.
Mas nunca a suspensão da exibição do filme.
Nesta hipótese nem seria censura. Mas, sim, uma medida voltada para impedir a prática do que poderia configurar um crime.
E é aí que entra o outro ponto do debate (que não será trabalhado neste artigo).
Na reunião do SINDAD-MG – Sindicato dos Advogados de Minas Gerais, ocorrida no dia 19.07.11, recebemos denúncia de que alguns bancos estariam financiando o estudo de bacharéis de direito para o fim de obterem aprovação em concursos para o Ministério Público e a Magistratura.
A denúncia é grave e merece apuração.
Não por se tratar de crime, pois tal conduta não o é. Qualquer pessoa física ou jurídica pode financiar o estudo de quem bem entender.
Mas é moralmente questionável, politicamente criticável e chama a atenção para a importância da Magistratura e do Ministério Público na vida de todos nós, como vemos acontecer neste episódio da volta à censura!
Uma coisa é o inegável fenômeno sociológico de que a maioria dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público é composta de pessoas das classes econômicas mais privilegiadas pela razão óbvia de que suas condições de estudo são infinitamente superiores às condições das massas trabalhadoras.
Outra coisa é um planejamento estratégico para alocação de pessoas comprometidas com os interesses econômicos dos grandes bancos em setores de tanta importância para a realização da Justiça.
Toda a mobilização política pelo fim da Ditadura Militar focou seus principais esforços para a eleição de representantes dos setores democráticos e progressistas nos Poderes Executivos e Legislativos. Mas nunca se discutiu, de forma sistemática, a composição elitista tanto do Poder Judiciário quanto do Ministério Público.
Aproveitemos este episódio do SERBIAN FILM para refletirmos!
Termino com uma frase do artigo de Luiz Antônio Giron, que parafraseando Voltaire, afirmou: Senhor Srdjan Spasojevic, seu filme me repugna e me revolta, mas vou lutar até o fim por seu direito de exibi-lo a quem quiser vê-lo. Só não me convide para a sessão...
Marco Aurélio dos Reis Corrêa - Advogado
Carta de Nelson Pereira dos Santos
Postado em: www.censuranao.wordpress.com
Nelson Pereira dos Santos não pôde comparecer ontem à sessão de Rio 40 Graus no MAM por questão de compromissos profissionais. Mas ele fez a gentileza de nos enviar uma carta muito bonita, que foi lida ao fim da sessão. Dividimos a carta aqui, pra quem não estava lá.
Caros amigos do cinema,
Mil desculpas.
Minha ausência se deve a compromissos profissionais inadiáveis, mas não posso deixar de participar desta reunião, mesmo de longe através desta mensagem, porque quero associar-me ao alerta levantado por vocês contra nova forma de censura a ameaçar o cinema e, se permitirmos, qualquer espetáculo público.
Como todo cineasta brasileiro, enfrento a censura desde o meu primeiro filme. Vivi embates diferentes, por filme, época e regime político vigente, mas sempre sob a mesma ameaça de violação parcial ou total da obra.
Rio 40 Graus.
Era o ano de 1955. O filme, devidamente censurado com o carimbo de proibido para menores de dez anos, estava pronto para lançamento comercial, distribuído pela Columbia Pictures do Brasil.
Mas no dia 23 de setembro, o Chefe de Policia do Distrito Federal assinou portaria determinando a cassação do certificado de censura, a garantia legal da livre exibição do filme durante cinco anos. Baseou-se em artigo da lei que permitia essa extrema medida se a exibição do filme em sala de cinema provocasse “perturbação da ordem pública”. Ora, como poderia o coronel saber de antemão qual seria a reação do público diante desse ou de qualquer outro filme? Queria proibir, proibir… e por isso não se deteve em violar o direito adquirido legalmente pelo produtor. Alem do mais, proibiu sem assistir ao filme, procedimento igual ao dos que estão proibindo hoje.
- Não viu e não gostou! – estampou um vespertino carioca da época.
Mas o ano de 1955 era também – e graças a Deus! – o ano da campanha eleitoral para a Presidência da República. Os candidatos: de um lado, Juscelino Kubitschek, e, do outro, Juarez Távora, candidato governista e representante das forças golpistas que derrubaram Getúlio Vargas em 1954, portanto candidato daqueles que haviam proibido arbitrariamente a exibição de “Rio 40 Graus”.
Em defesa do filme, manifestaram-se alguns jornais, principalmente os que apoiavam Juscelino, notadamente o “Diário Carioca”, dirigido por Pompeu de Souza, o jornalista libertário que, no final dos anos 40, defendeu bravamente a obra da Nelson Rodrigues contra pesadíssima censura religiosa e política, e foi vitorioso.
Em defesa do filme, Pompeu liderou uma campanha que rapidamente se tornou nacional, conseguindo apoios na Bahia, no Rio Grande do Sul, em Minas Gerais e até em Niterói, nas barbas do Chefe de Policia. Houve tentativa de golpe para impedir a posse de Juscelino, o eleito, logo eliminada pelo contra-golpe acionado pelo General Lott, que salvou a democracia e, com efeito remoto, a integridade do negativo original de “Rio 40 Graus”, ameaçado de destruição pela polícia.
Em havendo democracia, direitos respeitados. O tribunal de Justiça da União, por unanimidade, restituiu ao produtor o direito de exibir Rio 40 Graus em todo território nacional. O que aconteceu com algum sucesso.
Li no facebook algumas mensagens lembrando com muita razão outros títulos de filmes, nacionais e estrangeiros, que foram vitimas da censura brasileira. Acho ótima a idéia – viu Pedro Butcher? – de estender a mostra para incluir todos os títulos lembrados até o momento.
Gostaria de acrescentar outros, como o filme de Olney São Paulo, “Manhã Cinzenta”. Esse, alem de proibido foi recolhido pela polícia política junto com o seu diretor. Olney São Paulo, arrancado do seu trabalho e do seio da família, ficou preso sem processo e submetido a tortura. Eram, infelizmente, os tempos mais que cinzentos, impossível qualquer defesa dos direitos humanos.
De volta às lembranças dos sempre ameaçadores contatos com a censura, visto que não acabaram com o primeiro, na defesa de Rio 40 Graus.
Em seguida:
1962 – Regime democrático, sob a presidência de João Goulart. “Boca de Ouro”, primeiro filme baseado em obra de Nelson Rodrigues. Grandes e demoradas negociações com a censura para liberar o filme sem cortes, mesmo proibido para menores de 18 anos. (Os censores queriam eliminar a cena do concurso de seios entre as grã-finas em visita ao poderoso bicheiro, entre outras.)
1963 – Vésperas do golpe militar. “Vidas Secas”. Produtor obrigado pela censura a colocar antes do filme um texto para “explicar” que a situação do Nordeste era…etc e tal.
1966 – Período autoritário pré AI5. “El Justicero”, baseado na novela de João Bethancourt, o rei do “besteirol”. Lançado com muitos cortes nos diálogos, foi, após a promulgação do AI5, apreendido pela censura, por ordem do Exército. Foram destruídos o negativo original e todas as copias existentes. Quem conta bem essa história, graças a uma dedicada e minuciosa pesquisa, é a professora Leonor Souza Pinto no livro ”Censura na Ditadura. Mas o filme não desapareceu: foi restaurado a partir de uma copia 16mm depositada no Festival de Cinema de Pesaro, Itália, pelo saudoso colega David Neves.
1968 – A ditadura avança, revolta-se a juventude. “Fome de Amor”, livre criação cinematográfica de escrever (roteiro prá quê?) com a câmara. Proibido, depois liberado, graças à habilidade política de Paulo Porto, produtor e ator, com a condição de não traduzir os textos de Che Guevara declamados em Espanhol pela personagem principal enlouquecida. “Fome de Amor” participou em competição do Festival Internacional de Berlim e foi distribuído nos Estados Unidos pela Contemporary Filmes, ramo da editora MacGraw-Hill.
1970 – Tempos negros da ditadura. “Como Era Gostoso o Meu Frances”. Proibido no Brasil, mas com permissão para viajar. Passou pelos festivais de Cannes e Berlim, lançado comercialmente nos Estados Unidos e na Europa, mas proibido no Brasil até 1972, quando foi liberado com mais de 10 minutos de cortes.
1984 – Estertores da ditadura. “Memórias do Cárcere”, metáfora de Graciliano Ramos da sociedade brasileira, sempre prisioneira de sua origem ibérica. Difícil filmagem, sob permanente vigilância oficial, embora amena, mas controladora. Proibição de incluir o hino nacional, depois superada, graças ao sucesso do filme no Festival de Cannes.
Seja qual for a época, ou o regime vigente na ocasião, a manifestação oficial da censura resulta de arcaísmos ainda entranhados nos donos do poder. Essa força autoritária encontra sempre um caminho legal para se impor, como no caso atual do filme sérvio. Um partido político denuncia, uma juíza aceita, o Ministério da Justiça imobiliza-se, tudo para desrespeitar princípio constitucional. Por que? Por receio de um fato que não aconteceu mas “acham” que poderá acontecer. É com essa “visão”, e sem assistir ao filme, proíbem a sua exibição.
Para encerrar, com a palavra o sociólogo e historiador Florestan Fernandes:
O que poderia ser ou aparecer um presente extinto, converte-se, afinal em presente vivo e vivido com sofrimento, vergonha, desespero e revolta. Em suma,ele se evidencia como um presente colonial, que não desaparecerá por si só ou por uma impossível ação redentora dos que tecem a continuidade do despotismo. Sair das prisões não é vencer as ditaduras. Para acabar com elas, no solo histórico da America Latina, seria preciso destruir o arcabouço colonial no qual elas se assentam e lhes dão a maligna capacidade de sobreviver aos que elas aprisionam e libertam.
Muito obrigado
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2011
Nelson Pereira dos Santos
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
CENSURA NÃO - Na rádio
http://cinemaemsintonia.podomatic.com/
CENSURA NÃO - Encontro em BH
Ah e se tivermos a felicidade de ter mais pessoas do que o local pode suportar, marcamos mais um encontro como esse em outro lugar com muita alegria.
Amanhã, às 20:30 no Galpão Cine Horto!
Exibir mapa ampliado
O Que o Ministério da Justiça tem a ver com isso?
Sessões do movimento CENSURA NÃO: Encouraçado Potemkin + debate
http://censuranao.wordpress.com/2011/08/01/encouracado-potemkin-no-mam/
Quinta-feira, 4 de agosto, 18h30 - HOJE!
Sessões do movimento CENSURA NÃO na Cinemateca do MAM
Em seguida, debate (participantes a confirmar).“Encouraçado Potemkin”, de Sergei Eisenstein.
MAM – Museu de Arte Moderna
Av Infante Dom Henrique, 85
Parque do Flamengo
Rio de Janeiro
"Procurador em Minas pede proibição de filme" - texto de Paulo Henrique Silva - Hoje em Dia
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Sessões do Movimento CENSURA NÃO: "Rio 40 Graus" + debate
Sessões do movimento CENSURA NÃO na Cinemateca do MAM - HOJE!
Quarta-feira, 3 de agosto, 18h30
“Rio 40 graus”, de Nelson Pereira dos Santos.
Em seguida, debate com o cineasta Nelson Pereira dos Santos e com o advogado Gustavo Martins.
MAM – Museu de Arte Moderna
Av Infante Dom Henrique, 85
Parque do Flamengo
Rio de Janeiro
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Esclarecimentos da Jinga Films, responsável pela venda de "A Serbian Film"
"Acusado de incitar a pedofilia,'A Serbian film' fica sem classificação indicativa e está suspenso em todo o país" - texto de Cristina Tardáguila
Encontro Aberto CENSURA NÃO
http://www.facebook.com/event.php?eid=134858826602719
Se você não tem facebook, utilize a conta:
Login: todoscontraacensura@gmail.com
Senha: censuranao
Mostra com Filmes Censurados - texto de Cristian Verardi
GRADE DE HORÁRIOS
Semana de 2 a 7 de agosto de 2011
Terça-feira (2 de agosto)
15:00 – Glória Feita de Sangue
17:00 – La Matinée
19:00 – Último Tango em Paris
Quarta-feira (3 de agosto)
15:00 – Queimada!
17:00 – La Matinée
19:00 – Iracema, uma Transa Amazônica
Quinta-feira (4 de agosto)
15:00 – Terra em Transe
17:00 – La Matinée
19:00 – Emmanuelle
Sexta-feira (5 de agosto)
15:00 – Iracema, uma Transa Amazônica
17:00 – La Matinée
19:00 – Queimada!
Sábado (6 de agosto)
15:00 – Glória Feita de Sangue
17:00 – La Matinée
19:00 – Último Tango em Paris
Domingo (7 de agosto)
15:00 – Queimada!
17:00 – La Matinée
18:30 – Manhã Cinzenta, de Olney São Paulo (aguarde divulgação) – Dia do Documentário.
19:00 – Emmanuelle