quinta-feira, 11 de agosto de 2011

E-mails do advogado Marco Aurélio dos Reis Corrêa com esclarecimentos sobre a liminar do Juiz Ricardo Machado Rabelo



Por não estar compreendendo muito bem a liminar postada aqui: http://censuranaomg.blogspot.com/2011/08/decisao-da-3-vara-federal-de-belo.html

Pedi, então, uma orientação ao advogado Marco Aurélio dos Reis Corrêa, que esteve presente no debate realizado na última sexta-feira em Belo Horizonte e que tem se dedicado a combater à censura. Reproduzo aqui os e-mails enviados por ele na íntegra. Temo que ao tentar editá-los algo importante se perca, já que, conforme ele mesmo disse: "A posição do juiz, para um leigo, é difícil de entender".

Eu realmente não estou entendendo muito bem ainda, mas não por isso deixo de compartilhar o que pode ajudar alguns a compreender, ou não.






Transcrição dos e-mails:

Obtive hoje cópia da ação cautelar em que o Ministério Público Federal obteve liminar que suspendeu os efeitos da classificação do filme efetuada pelo Ministério da Justiça.

Obtive, tembém cópia do inquérito feito pelo Ministério Público Federal.

O Juiz Ricardo Machado Rabelo me recebeu em seu gabinete e, atencioso, ouviu nossos argumentos em defesa da liberação do filme.

O juiz esclareceu que não censurou o filme e que é contra qualquer tipo de censura, defendendo a livre expressão do pensamento.

O que o juiz não aceitou foi a forma da decisão do Ministério da Justiça. O Ministério classificou o filme para maiores de 18 anos, fixando o início da vigência desta classificação para o dia 06 de setembro (30 dias, contados do dia 05 de agosto), e deixando 30 dias para que as autoridades judiciárias do país decidissem quanto ao filme ser, ou não, ofensivo ao art. 241-C do estatuto da criança e do adolescente.

Segundo o juiz, antes de concluir a classificação do filme, deveria o Ministério da Justiça obter a certeza quanto à inexistência de ofensa às disposições legais.

Transcrevo o trecho mais importante da decisão:

" Nesses motivos, tenho para mim que a circunstância de que, ao menos em tese, a exibição comercial da plícula em apreço constitui a prática do crime tipificado no art. 241-C da Lei 8.036/90 é suficiente para se determinar, com amparo no Poder Geral de Cautela previsto no art. 798 do CPC, a suspensão da exibição do filme "A Serbian Film - Terros sem Limite" em todo território nacional, o que faço autorizado pelo art. 102 do Código de Defesa do Consumidor, até que a Ré adote as medidas administrativas cabíveis junto aos órgãos compétentes para a verificação se o filme em questão incorre em alguma modalidade criminal a que se refere a Lei nº 11.829/2008, independentemente do prazo de 30 (trinta) dias, trazendo aos autos as manifestações definitivas das instâncias administrativas competentes."

O QUE FAZER?


Os produtores e distribuidores do filme podem ingressar no processo como assistentes litisconsorciais da União Federal.

Senti o juiz sensibilizado com a proposta do filme. Ele, inclusive, afirmou que pode rever a sua posição, desde que fique provado que não há o crime imputado pelo Ministério Público.

Mas, acima de tudo: É PRECISO AUMENTAR A MOBILIZAÇÃO CONTRA A CENSURA!

Penso que podemos, inclusive, ACIONAR A EMBAIXADA DA SÉRVIA NO BRASIL, afinal, cidadãos sérvios estão sendo acusados da prática de crimes - SEM LHES SER ASSEGURADO O AMPLO DIREITO DE DEFESA!

http://www.consulados.com.br/servia/´

http://www.consulados.com.br/servia/#embaixadas´

É PRECISO CRIAR UM ATO DE GRANDE ENVERGADURA, SUPRAPARTIDÁRIO E MULTISOCIAL CONTRA A CENSURA!

QUEM SABE EM GRAMADO?!

É PRECISO UM ATO INTERNACIONAL DE SOLIDARIEDADE AOS PRODUTORES SÉRVIOS, ACUSADOS INJUSTAMENTE E SEM DEFESA, DE PRATICAREM CRIMES (por enquanto temos defendido o direito à livre expressão do pensamento, mas há um fato: A livre expressão do pensamento dos criadores sérvios está, objetivamente, atingida!)

Um abraço a todos!

Marco Aurélio dos Reis Corrêa
Advogado.

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Fique à vontade para utilizar o texto.

Estamos num momento em que é fundamental multiplicarmos as opiniões favoráveis à nossa luta.

A posição do juiz, para um leigo, é difícil de entender. Quando ele fala que, em tese, o filme pode ofender ao art. 241-C, isto fica no campo da POSSIBILIDADE JURÍDICA. Traduzindo: Se algum filme pode ser criminoso, é preciso tomar cuidado. Numa ação cautelar o que é examinado não é o mérito da causa. O que é examinado é: Se alguma coisa pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, é preciso que se tome alguma medida que evite o prejuízo.

Por exemplo: Uma casa, após a chuva, apresentou rachaduras. Significa que pode cair. Mas não se tem certeza que cairá. Somente um laudo de engenharia civil poderá dar a certeza de que a possibilidade de cair é iminente. Mas um laudo demora a ficar pronto e existe possibilidade de a casa cair. Então é preciso tomar cuidado. As pessoas que moram na casa devem sair. Os objetos devem ser removidos. É preciso colocar escoras, etc.. Isto, até que o laudo fique pronto.

Este é o conteúdo da decisão do juiz. Ele não viu o filme. Mas o Ministério Público viu o filme e afirmou que é criminoso. O juiz não viu o filme. Mas o Ministério da Justiça disse que o filme pode ser criminoso, mas que as autoridades é que precisam dizer se o filme é ou não criminoso. Então, o juiz concluiu que existe possibilidade de o filme ser criminoso. Não se tem certeza disto, mas é possível. Assim, sendo possível, tomou a decisão de suspender a exibição até que o Ministério da Justiça diga se o filme é ou não criminoso.

Um abraço,

Marco Aurélio

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